Procedimento do Juizado Especial Cível nº 02005332320258041000
Processo nº 0200533-23.2025.8.04.1000
12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, termos em que: 1) RATIFICO a tutela antecipada concedida nos autos (evs. 6.1 e 20.1); 2) DECLARO INEXIGÍVEL o débito impugnado na lide, no importe global de R$ 2.990,46 referente à multa imposta ao usuário do serviço, além dos consectários de atualização empregados pela ré, devendo a mesma promover a baixa dos mesmos em seus sistemas; 3) DETERMINO o refaturamento dos serviços prestados no período impugnado, com exclusão da referida multa, devendo ser emitida de nova fatura, a ser entregue à consumidora, com nova data de vencimento para possibilitar o adimplemento da obrigação; 4) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária - até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0200533-23.2025.8.04.1000 · 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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