TJAMProcedenteJulgamento: 31/07/2025

Cumprimento de sentença nº 00058852820258044400

Processo nº 0005885-28.2025.8.04.4400

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Indenização por Dano Material · Erro Médico

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CLEISSON HUGO BARBOSA e MARIA CLÉCIA GOMES SALES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na qual os autores buscam o reembolso integral das despesas com o tratamento de sua filha, Ayla Sophia Sales Barbosa, diagnosticada com "plagiocefalia muito severa (laudos nos movs. 1.9/1.12.

Alegam os autores que a filha, então com sete meses, necessitou de tratamento com órtese craniana, conforme indicação médica, após a falha de tratamentos conservadores. O custo total do tratamento foi de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).

A parte ré negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a órtese não está ligada a ato cirúrgico.

Diante da urgência e da negativa do plano de saúde, os autores arcaram com os custos do tratamento e pleiteiam o reembolso integral dos valores despendidos.

A ré, em sua contestação, reitera os argumentos da negativa, sustentando a legalidade da recusa com base na legislação vigente e nas cláusulas contratuais.

DO MÉRITO

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do tratamento de plagiocefalia com o uso de órtese craniana.

A ré fundamenta sua recusa na ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS e na exclusão contratual de órteses não ligadas a ato cirúrgico. Contudo, tal argumento não prospera.

A jurisprudência pátria, tem se consolidado no sentido de que o Rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, não podendo servir de fundamento para a recusa de tratamento prescrito por médico como o mais adequado para a patologia do paciente. Vejamos:

PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. A jurisprudência do C.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Cumprimento de sentença · Processo nº 0005885-28.2025.8.04.4400 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ · julgado em 31/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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