TJALImprocedenteJulgamento: 17/05/2023

Agravo Interno Criminal nº 08061661820228020000

Processo nº 0806166-18.2022.8.02.0000

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Pena · Homicídio Qualificado · Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver · Seqüestro e cárcere privado

Inteiro teor — prévia

AREsp 2735231/AL (2024/0329216-5)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RIVALDO MANOEL DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ fl. 140):

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE SEQUESTROS, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, HOMICÍDIO TENTADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES (ART. 148; ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV; ART. 121, § 2º, INCISO III C/C ART. 14, INCISO II; E ART. 211, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO AO MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, ASSIM COMO AO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. VETOR MOTIVO DEVIDAMENTE VALORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA NEGATIVA NOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS, SENDO AFASTADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO DE UMA DAS VÍTIMAS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS VALORADOS NEGATIVAMENTE EM TODOS OS DELITOS. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA. READEQUAÇÃO DA PENA, APLICANDO A NEUTRALIDADE DESTE VETOR. REFORMA DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS E MANTENDO O FATOR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O CÁLCULO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.

Consta dos autos que o agravante teve por julgada parcialmente procedente, pelo Tribunal local, a ação revisional fundamentada no art. 621, I, do CPP, formulada para desconstituição do originário acórdão condenatório, onde restou condenado, em concurso material heterogêneo, como incurso nas sanções dos arts. 148 (por três) vezes, 121, § 2º, III e IV (por duas vezes), 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, e 211, todos do CP, à pena de 84 (oitenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Agravo Interno Criminal · Processo nº 0806166-18.2022.8.02.0000 · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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