Apelação Cível nº 07457986920248020001
Processo nº 0745798-69.2024.8.02.0001
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DESPACHO
Nº 0745798-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lindaura Vieira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de sentença (fls. 85/86) prolatada em 17 de junho de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais por si ajuizada em face do Banco Agibank S.A. e de Iana Julia Candido da Silva, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. I, da lei de ritos pátria. Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora. Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Irresignada com a sentença, a parte apelante interpôs recurso de apelação (fls. 244/255), por meio do qual busca a anulação da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), argumentando que foram apresentadas diversas manifestações com juntada de documentos atualizados inclusive extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS em diferentes momentos processuais (janeiro, fevereiro e abril de 2025) , documentação suficiente para demonstrar a contemporaneidade e a persistência dos descontos questionados. 3. Alega, ainda, que a apelante é pessoa idosa e hipervulnerável, sobrevivendo exclusivamente de proventos previdenciários, sendo que a extinção do feito, diante de fraude bancária evidente, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0745798-69.2024.8.02.0001 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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