TJALImprocedenteJulgamento: 19/03/2026

Apelação Cível nº 07457986920248020001

Processo nº 0745798-69.2024.8.02.0001

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação · Liminar · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0745798-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lindaura Vieira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de sentença (fls. 85/86) prolatada em 17 de junho de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais por si ajuizada em face do Banco Agibank S.A. e de Iana Julia Candido da Silva, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. I, da lei de ritos pátria. Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora. Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Irresignada com a sentença, a parte apelante interpôs recurso de apelação (fls. 244/255), por meio do qual busca a anulação da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo e viola o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), argumentando que foram apresentadas diversas manifestações com juntada de documentos atualizados inclusive extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS em diferentes momentos processuais (janeiro, fevereiro e abril de 2025) , documentação suficiente para demonstrar a contemporaneidade e a persistência dos descontos questionados. 3. Alega, ainda, que a apelante é pessoa idosa e hipervulnerável, sobrevivendo exclusivamente de proventos previdenciários, sendo que a extinção do feito, diante de fraude bancária evidente, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Prévia pública (~75% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0745798-69.2024.8.02.0001 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

41% procedente3% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 976 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.