TJALProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Apelação Cível nº 07011475920258020051

Processo nº 0701147-59.2025.8.02.0051

3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Medidas de proteção · Tratamento da Própria Saúde

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0701147-59.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - do de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, complementada por sentença de embargos de declaração, que, nos autos de ação de preceito cominatório, julgou parcialmente procedente o pedido, assim o fazendo nos seguintes termos: "Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento requerido, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, medicina), em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. Condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em R$ 550,00, com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça). Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos." 02. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 119/122) foram acolhidos parcialmente. Em suas razões, o embargante apontou duas teses: omissão da sentença por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido alternativo de custeio em clínica particular em caso de descumprimento; e erro material na destinação dos honorários sucumbenciais ao FUNDEPAL, entidade que não atuou no feito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0701147-59.2025.8.02.0051 · 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

57% procedente6% parcialmente procedente34% improcedente

Calculado de 376 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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