TJALImprocedenteJulgamento: 15/02/2024

Apelação Cível nº 07004125020198020014

Processo nº 0700412-50.2019.8.02.0014

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Limitação de Juros · Capitalização / Anatocismo · Interpretação / Revisão de Contrato · Pagamento em Consignação

Inteiro teor — prévia

ADV: Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB 8638/AL), Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB 9541A/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 15711/AL), Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP) Processo 0700412-50.2019.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - o Bradesco Financiamentos SA, ambos qualificados, em razão de título judicial devidamente constituído (fls. 330/351). Decido. Intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado. Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC. Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0700412-50.2019.8.02.0014 · 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 15/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 4.241 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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