STJImprocedenteJulgamento: 03/07/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80164439820258050000

Processo nº 8016443-98.2025.8.05.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 218956/BA (2025/0243963-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

CORRÉU : JHONANTAN MONTEIRO DE SOUZA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIQUE MONTEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Habeas Corpus n. 8016443-98.2025.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 31/1/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 1º/2/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/153): E m e n t a : D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . H A B E A S CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE. I N O C O R R Ê N C I A . S U B S T I T U I Ç Ã O D A P R I S Ã O P O R MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. E X C E S S O D E P R A Z O P A R A O F E R E C I M E N T O D A D E N Ú N C I A . S U P E R A D O . A P R E S E N T A Ç Ã O SUPERVENIENTE DA PEÇA INICIAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À R A Z O A B I L I D A D E D O S P R A Z O S P R O C E S S U A I S . EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Caique Monteiro de Souza, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araci, que homologou sua prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 8016443-98.2025.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 03/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

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