Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80164439820258050000
Processo nº 8016443-98.2025.8.05.0000
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 218956/BA (2025/0243963-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
CORRÉU : JHONANTAN MONTEIRO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIQUE MONTEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Habeas Corpus n. 8016443-98.2025.8.05.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 31/1/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em 1º/2/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/153): E m e n t a : D I R E I T O P R O C E S S U A L P E N A L . H A B E A S CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE. I N O C O R R Ê N C I A . S U B S T I T U I Ç Ã O D A P R I S Ã O P O R MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. E X C E S S O D E P R A Z O P A R A O F E R E C I M E N T O D A D E N Ú N C I A . S U P E R A D O . A P R E S E N T A Ç Ã O SUPERVENIENTE DA PEÇA INICIAL. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À R A Z O A B I L I D A D E D O S P R A Z O S P R O C E S S U A I S . EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Caique Monteiro de Souza, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araci, que homologou sua prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 8016443-98.2025.8.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 03/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.