STJImprocedenteJulgamento: 03/07/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 60013664020258030000

Processo nº 6001366-40.2025.8.03.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001366-40.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor do paciente JULIO BORGES GOMES, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas - Gabinete 02, nos autos 6015673-93.2025.8.03.0001. Narra que o paciente foi preso preventivamente em 24/03/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, todavia, a denuncia não foi oferecida. Que no seu entender caracteriza excesso de prazo na prisão. Defende que o paciente faz jus a liberdade, ainda que lhes sejam impostas cautelares diversas da prisão. Ao exposto, requer: “a) o conhecimento do presente habeas corpus, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente; b) no mérito, seja confirmada a liminar; c)a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente, prazo em dobro, intimação pessoal, recebimento dos autos com vista e desnecessidade de mandato – salvo quando a lei exigir poderes especiais -, nos termos dos artigos 186 do CPC/15, 128, I e XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e 136, I e XII, da Lei Complementar Estadual 121/2019.” Indeferi a liminar em decisão de ID 2873259. Informações foram prestadas pelo ID 2889025. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 2894431. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser conferida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos a prisão preventiva do paciente foi decretada na rotina 6015673-93.2025.8.03.0001. Nos seguintes termos. Leia-se.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 6001366-40.2025.8.03.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 03/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

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