STJImprocedenteJulgamento: 22/07/2025

Agravo em Recurso Especial nº 53722826220238217000

Processo nº 5372282-62.2023.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência · Vícios Formais da Sentença

Inteiro teor — prévia

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5372282-62.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Recuperação judicial e Falência

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determino a intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a persistência do interesse no julgamento, considerando a sentença de encerramento da recuperação judicial ( evento 1710, SENT1 ).

1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 .

2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos ju

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5372282-62.2023.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Vícios Formais da Sentença

32% procedente5% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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