Tutela Cautelar Antecedente nº 03003940320253000000
Processo nº 0300394-03.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TutCautAnt 1066/RJ (2025/0300394-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MARCELO DICKSTEIN - RJ155674
EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980
MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO - SP385020
DANIEL MOURÃO COSTA - RJ224208
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358
LUAN GOMES PEIXOTO - RJ189791
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado por BANCO SOFISA S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A instituição requerente alega haver firmado com o grupo requerido – que se encontra em recuperação judicial – contrato de crédito garantido por "trava bancária", que, a rigor, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão do art. 49, §3º, da LRE. Obtempera que a decisão objeto do recurso especial esvaziou a garantia da sociedade anônima requerente ao permitir que os créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente fossem transferidos diretamente ao Grupo Petrópolis. Sustenta que os direitos creditórios em testilha não se amoldam ao conceito de bem de capital essencial à atividade do grupo recuperando, e que "a relativização da propriedade fiduciária só poderia ser declarada durante o curso do stay period da recuperação judicial (LRE, art. 6º, §7º-A), prazo esse que transcorreu há quase um ano no caso dos autos" (fl. 3). Frisa já haver sido superado o interstício dedicado ao stay period. Expõe, à guisa de perigo da demora, que, "após a prolação do v. acórdão recorrido, o Grupo Petrópolis requereu a liberação de todos os recebíveis existentes na conta vinculada ao Contrato de Cessão Fiduciária (doc. 3). E, no dia 08.08.25, o i. administrador judicial da recuperação judicial concordou com o pedido das recuperandas, opinando pela intimação do Sofisa para que libere ao Grupo Petrópolis a totalidade do valor retido na conta vinculada (doc. 4)" (fl. 3). Resume as violações da seguinte maneira (fls. 5-6): 18.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0300394-03.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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