STJImprocedenteJulgamento: 11/08/2025

Tutela Cautelar Antecedente nº 03003940320253000000

Processo nº 0300394-03.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência · Efeito Suspensivo a Recurso · Classificação de créditos

Inteiro teor — prévia

TutCautAnt 1066/RJ (2025/0300394-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

MARCELO DICKSTEIN - RJ155674

EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS CARDOSO - RJ188980

MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO - SP385020

DANIEL MOURÃO COSTA - RJ224208

MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389

HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358

LUAN GOMES PEIXOTO - RJ189791

LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563

DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado por BANCO SOFISA S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A instituição requerente alega haver firmado com o grupo requerido – que se encontra em recuperação judicial – contrato de crédito garantido por "trava bancária", que, a rigor, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão do art. 49, §3º, da LRE. Obtempera que a decisão objeto do recurso especial esvaziou a garantia da sociedade anônima requerente ao permitir que os créditos que lhe foram cedidos fiduciariamente fossem transferidos diretamente ao Grupo Petrópolis. Sustenta que os direitos creditórios em testilha não se amoldam ao conceito de bem de capital essencial à atividade do grupo recuperando, e que "a relativização da propriedade fiduciária só poderia ser declarada durante o curso do stay period da recuperação judicial (LRE, art. 6º, §7º-A), prazo esse que transcorreu há quase um ano no caso dos autos" (fl. 3). Frisa já haver sido superado o interstício dedicado ao stay period. Expõe, à guisa de perigo da demora, que, "após a prolação do v. acórdão recorrido, o Grupo Petrópolis requereu a liberação de todos os recebíveis existentes na conta vinculada ao Contrato de Cessão Fiduciária (doc. 3). E, no dia 08.08.25, o i. administrador judicial da recuperação judicial concordou com o pedido das recuperandas, opinando pela intimação do Sofisa para que libere ao Grupo Petrópolis a totalidade do valor retido na conta vinculada (doc. 4)" (fl. 3). Resume as violações da seguinte maneira (fls. 5-6): 18.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Tutela Cautelar Antecedente · Processo nº 0300394-03.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Efeito Suspensivo a Recurso

33% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 72 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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