STJProcedenteJulgamento: 22/10/2025

Agravo em Recurso Especial nº 50002674820248080000

Processo nº 5000267-48.2024.8.08.0000

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Incorporação Imobiliária · Recuperação judicial e Falência

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000267-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ______________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DA MASSA FALIDA DA CONDUÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO, OUTORGA DE ESCRITURAS ATRIBUÍDA PELO JUÍZO À ADMINISTRADORA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos retornaram para análise conforme as balizas delineadas em acórdão proferido no âmbito da corte de superposição (STJ) no julgamento do REsp 3092170-ES. 2. O art. 31-F, §3º, da Lei nº 4.591/64, prescreve que “[...]a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.” 3. Apesar de a agravante ter alegado que “[...]os adquirentes, que já foram prejudicados das mais diversas formas pelos atos da agravada, permanecerão impedidos de dispor livremente de seus bens[...]”, a decisão impugnada efetivamente autorizou “[...]a comissão a efetivar a venda das “unidades dos não aderentes”[...]” e apenas determinou que a outorga das escrituras definitivas sejam promovidas pela Administradora Judicial, o que não se demonstra equivocado, notadamente por tratar-se de medida submetida à discricionariedade do juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vitória,15 de junho de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5000267-48.2024.8.08.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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