STJProcedenteJulgamento: 24/02/2025

Recurso Especial nº 18272883020238130000

Processo nº 1827288-30.2023.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência

Inteiro teor — prévia

REsp 2199238/MG (2025/0062254-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190

ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521

LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667

LEONARDO MICHEL NACLE HAMUCHE - SP434541

GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A

ANA PAULA GUARNIERI BARBATO - SP440657

PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA - SP352534

FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - RJ153005

LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190

ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521

LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667

LEONARDO MICHEL NACLE HAMUCHE - SP434541

GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARESIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 608 e-STJ):

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.717.213/MT (Tema nº 1.022) fixou tese no sentido de ser cabível agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - No entanto, no caso dos autos, verifica -se que o Julgador de Primeiro Grau não proferiu nenhum ato com conteúdo decisório, pois, apenas determinou a intimação das agravantes para cumprir o que havia sido decidido pelo Tribunal, motivo pelo qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento é medida que se impõe. - Diante da não configuração do caráter abusivo ou protelatório do agravo interno, não há como aplicar a multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração (fls. 631-635 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 847-860 e-STJ).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1827288-30.2023.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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