STJImprocedenteJulgamento: 15/10/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 52531833020258217000

Processo nº 5253183-30.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva · Provas · Liberdade Provisória

Inteiro teor — prévia

RHC 225614/RS (2025/0404498-2)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MANJOLI ZANINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 28-33. Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduz, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. Pedido de liminar indeferido às fls. 59-60.. Informações prestadas às fls. 62-64. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer de fls. 74-79. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 29-30). Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5253183-30.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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