STJProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Recurso Especial nº 52182227920238210001

Processo nº 5218222-79.2023.8.21.0001

GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Mútuo

Inteiro teor — prévia

REsp 2229896/RS (2025/0316917-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426

IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

DANIELI CRISTINA BONI - RS0100426

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. PRESCRIÇÃO AFASTADA, POSTO QUE TRATA-SE DE CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO, CONTANDO-SE O PRAZO DA DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. LAPSO TEMPORAL DE DEZ ANOS (ARTIGO 205 DO CC) ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO E A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORRIDO. CONTRATOS PACTUADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SENDO APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. READEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA, NA HIPÓTESE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR SOLICITADO E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE ENGLOBA OS VALORES RENEGOCIADOS. COBRANÇA INDEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DIANTE DE PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA SIMPLES. IPCA FIXADO COMO INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADO OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, arts. 1º, 9º (§1º), 18, 19 e 76 (§2º) da Lei Complementar nº 109/2001, e art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5218222-79.2023.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 5.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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