STJProcedenteJulgamento: 21/11/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50881115520258240000

Processo nº 5088111-55.2025.8.24.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Jogo do bicho · Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

RHC 227970/SC (2025/0461133-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

ISRAEL FERNANDES HUFF - SC020590

RICARDO JACOBSEN GLOECKNER - RS070395

GUILHERME NARDI NETO - SC035635

DANIELA FONTANIVA - SC060367

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VERGINIO GERMANN DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5088111-55.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de associalção criminosa e de lavagem de dinheiro, e pela contravenção penal de jogo de azar. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, uma vez que há ciência inequívoca de elementos de transnacionalidade. Afirma que o fator transnacional se verifica por meio da empresa de apostas MagicBet777, "com sítio internacional, sediada em Curaçao e autorizada por órgão próprio deste país". Assevera, assim, que "é irrelevante para a finalidade que ora se debate perquirir-se se toda a movimentação financeira ocorreu, ou não, por intermédio de instituições bancárias localizadas no território nacional e com supostas empresas localizadas no Brasil". Pugna, assim, pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 591-596, nos seguintes termos: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEIO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PELO NÃO CONHECIMENTO, NO MÉRITO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5088111-55.2025.8.24.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 21/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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