STJParcialmente procedenteJulgamento: 16/07/2025

Recurso Especial nº 50636352020218240023

Processo nº 5063635-20.2021.8.24.0023

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo · Previdência privada

Inteiro teor — prévia

REsp 2224102/SC (2025/0262522-6)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

MÁRIO OLINGER NETO - SC027927

NATÁLIA DOMÊNICA EYNG RATTIN - SC046801

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por César Barreto Spillere da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES AGITADAS EM CONTRARRAZÕES (ART. 282, § 2º, DO CPC). DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA À RECORRIDA. DEMANDANTE AFASTADO DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SCPREV. RETIRADA DECORRENTE DE CONSULTA FORMULADA PELO RECORRENTE JUNTO AO COMITÊ DE ÉTICA DA FUNDAÇÃO, QUE ACATOU O PARECER EXARADO PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DO POSTO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI). AFRONTA À LEGALIDADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONSTATADA. MOTIVAÇÃO DO ATO QUE SE REVELA IDÔNEA. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES SUFICIENTEMENTE RESPALDADA PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA. DECISUM A QUO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405/409). Nas razões do recurso especial (fls. 413/421), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou tese jurídica central sobre a nulidade do afastamento de conselheiro eleito sem processo administrativo disciplinar, exigido pelo art. 31, § 5º, do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), e sobre o alcance do art. 71 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta ofensa ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5063635-20.2021.8.24.0023 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 16/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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