STJImprocedenteJulgamento: 03/04/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50591841520258217000

Processo nº 5059184-15.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 213977/RS (2025/0118344-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

CORRÉU : JUSSARA RODRIGUES CAMARGO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIO DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recorrente sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica perigo de liberdade, uma vez que a quantidade não foge da normalidade de pequenos traficantes usuais – 5 g de cocaína. Ressalta que o recorrente foi autuado pela suposta prática de delito cometido sem violência concreta contra a pessoa, bem como seria tecnicamente primário. Aduz que a aplicação de medidas diversas da prisão são suficientes para o momento. Afirma que o mandado de busca foi cumprido sem que houvesse indício algum de envolvimento do recorrente na investigação, o que torna a prisão ilegal e arbitrária. Destaca que também houve a apreensão do veículo do recorrente de forma arbitrária, uma vez que o automóvel apreendido não apresenta nenhuma relação com atividade criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, bem como a restituição do automóvel apreendido. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de restituição do automóvel apreendido, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5059184-15.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 03/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

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