STJProcedenteJulgamento: 23/10/2024

Agravo em Recurso Especial nº 50550354420238217000

Processo nº 5055035-44.2023.8.21.7000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência · Administração judicial · Adimplemento e Extinção

Inteiro teor — prévia

AREsp 2781000/RS (2024/0403086-4)

RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

MARCELO BAGGIO - RS056541

JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716

AQUILES E SILVA MACIEL - RS109422

MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KEKO ACESSÓRIOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 46, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO A COOBRIGADOS E GARANTIDORES. BAIXA DE PROTESTOS E OUTRAS NEGATIVAÇÕES DE GARANTIDORES, SÓCIOS E OUTROS COOBRIGADOS QUE NÃO A RECUPERANDA. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS. CANCELAMENTO E/OU SUSPENSÃO DE PROTESTOS E OUTROS GRAVAMES. VALIDADE QUANTO AOS COOBRIGADOS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES E GARANTIDORES QUE TENHAM APROVADO O PLANO SEM NENHUMA RESSALVA, MANTENDO-SE OS PROTESTOS, EM CONTRAPARTIDA, QUANTO AOS CREDORES QUE NÃO SE FIZERAM PRESENTES NA ASSEMBLEIA GERAL, QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR OU QUE MANIFESTARAM SUA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À NOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 120-122 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO A COOBRIGADOS E GARANTIDORES. BAIXA DE PROTESTOS E OUTRAS NEGATIVAÇÕES DE GARANTIDORES, SÓCIOS E OUTROS COOBRIGADOS QUE NÃO A RECUPERANDA. POSSIBILIDADE RESTRITA AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC/2015. 2. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO. 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5055035-44.2023.8.21.7000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 23/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adimplemento e Extinção

54% procedente4% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 81 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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