Recurso Especial nº 50138206720204047205
Processo nº 5013820-67.2020.4.04.7205
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2052142/SC (2023/0025365-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
JULIANO LOURENCO - SC048023
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Intercontinental Comércio de Veículos S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 190):
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 216-220). No recurso especial, sustenta a ocorrência de violação, pelo acórdão recorrido, ao entendimento pacífico deste Egrégio STJ, consolidado pela Primeira Seção nos julgamentos do EREsp n 1.517.492/PR e no REsp 1.605.245/RS. Aduz que, "consoante ao entendimento manifestado no REsp n. 1.605.245/RS, ante a ratio decidendi aplicada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, é irrelevante a discussão da natureza jurídica do benefício fiscal, de modo que é, por consequência, também irrelevante a discussão acerca da observância ou não dos requisitos do artigo 30, da Lei n. 12.973/14 para o benefício fiscal ser considerado como subvenção para investimento" (e-STJ, fl. 241). Elenca a tese de que, diante da total incompatibilidade dos valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS com os signos jurídicos de riqueza que devem ser perseguidos pelo IRPJ e pela CSLL, a Corte Superior deve declarar a impossibilidade de inclusão dos benefícios fiscais de redução da base de cálculos de ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Suscita dissídio jurisprudencial. Aponta, por fim, violação do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, uma vez que seus embargos de declaração buscaram o prequestionamento, não sendo, por isso, protelatórios. O recurso foi admitido (e-STJ, fl. 376) e esta Corte Superior determinou o retorno dos autos para o aguardo da tese do Tema 1.182/STJ (e-STJ, fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5013820-67.2020.4.04.7205 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 31/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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