Recurso Especial nº 50093980220214036119
Processo nº 5009398-02.2021.4.03.6119
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009398-02.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Advogados do(a) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009398-02.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Advogados do(a) ECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança objetivando "(...) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de tributar pelo IRPJ e pela CSLL os indébitos tributários reconhecidos em seu favor por decisões judiciais ilíquidas, ainda que transitadas em julgado, a exemplo do que ocorre no Mandado de Segurança n.º 5000494-32.2017.4.03.6119, somente quando: (i) no caso de liquidação judicial da sentença transitada em julgado, houver o pagamento ou, subsidiariamente, a expedição do respectivo precatório; e (ii) no caso de compensação administrativa, houver a homologação da compensação ou, subsidiariamente, a transmissão da declaração de compensação ou, na pior das hipóteses, o deferimento do respectivo pedido de habilitação. Nunca, portanto, no trânsito em julgado apenas da decisão ilíquida que declara o direito ao indébito tributário." O MM. Juízo a quo, em sentença integrada pelo parcial acolhimento de aclaratórios opostos pela impetrante, julgou parcialmente procedente o pedido "(...) para que o recolhimento do IRPJ e da CSLL, no caso de sentença ilíquida com crédito apurados na via administrativa, ocorra no momento da entrega da primeira declaração de compensação, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021; e no caso de créditos apurados judicialmente, ocorra no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentado no excesso de execução, quando houver impugnação à ação de execução pela Fazenda Nacional, e no momento da expedição do precatório quando não houver impugnação da Fazenda, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 19/2003, conforme fundamentação supra." Submeteu ao reexame necessário.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5009398-02.2021.4.03.6119 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 27/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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