Recurso Especial nº 50093674420228190500
Processo nº 5009367-44.2022.8.19.0500
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2056037/RJ (2023/0063371-1)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, em que se alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), violou o art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei de Execução Penal, uma vez que se admitiu o tempo de cumprimento do livramento para detrair a pena de um novo crime cometido no curso do livramento, que não foi revogado ou suspenso. O TJRJ entendeu que a não revogação do livramento condicional antes do fim do período de prova não pode prejudicar o apenado na contagem do tempo de prisão, determinando que a data-base deve ser o momento da recaptura do recorrido, ao passo que o recorrente defende que essa solução gera uma ilegal sobreposição de penas não unificadas (e-STJ fls. 73-99). O recurso especial não foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 106). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 127-131). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para definir a data-base no caso de prática de novo crime no curso de livramento condicional não revogado e nem suspenso não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei fed
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5009367-44.2022.8.19.0500 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 10/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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