Recurso Especial nº 26354334220238130000
Processo nº 2635433-42.2023.8.13.0000
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl nos REsp 2198734/MG (2025/0049604-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria (fls. 133/136) que não conheceu de seu recurso especial, por óbice da Súmula n. 207/STJ. Em suas razões recursais (fls. 144/145), o Parquet sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, tendo em vista que os embargos infringentes consistem em mecanismo processual exclusivo da defesa, logo, não se pode exigir o esgotamento das vias recursais no caso em análise, tampouco se aplica a orientação consolidada na Súmula n. 207 do STJ. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. Decido. Inicialmente, em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, considerando, ainda, o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada. Como já relatado, o Parquet estadual sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular n. 207 do STJ ao caso em apreço, tendo em vista que os embargos infringentes consistem em recurso exclusivo da defesa – o que afastaria a necessidade de esgotamento das vias recursais na hipótese em que a Corte de origem, por maioria, houver improvido recurso ministerial. A irresignação do Parquet merece prosperar, razão por que afasto a aplicação do óbice sumular, reconsiderando a decisão de fls. 133/136, e passo a novo exame do recurso especial interposto pelo MPMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 1.0000.21.031386-2/002. Consta dos autos que CLEBER LEONARDO DA SILVA, ora recorrido, cumpre pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio (art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2635433-42.2023.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 17/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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