Recurso Especial nº 10064358220268110000
Processo nº 1006435-82.2026.8.11.0000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2270917/MT (2026/0175116-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo em Execução n. 1006435-82.2026.8.11.0000. Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de subsunção ao reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, diante de moldura fática que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a compreender: duas evasões do sistema prisional (anos de 2003 e 2014), permanência de aproximadamente dez anos foragido após a última fuga, prática de novo crime durante o período de evasão e existência de ações penais recentes. Aduz que o exame criminológico apontou risco de reincidência classificado como moderado a baixo, com indicação de impulsividade e dificuldades de regulação emocional. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para cassar a progressão de regime concedida ao apenado, com o restabelecimento do regime anterior (fls. 705-711). Apresentadas as contrarrazões (fls. 715-721), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 722-723). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 735-744). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Requisito subjetivo, evasão do sistema prisional e exame criminológico A progressão de regime constitui mecanismo central da execução da pena privativa de liberdade, estruturado sobre a premissa de que o condenado demonstra, concretamente, aptidão para o cumprimento da sanção em regime menos rigoroso. O art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1006435-82.2026.8.11.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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