STJImprocedenteJulgamento: 25/11/2025

Recurso Especial nº 00037174120258260520

Processo nº 0003717-41.2025.8.26.0520

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão de Regime

Inteiro teor — prévia

REsp 2246283/SP (2025/0465552-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS ALEXANDRE MARQUES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em execução penal n. 0003717-41.2025.8.26.0520. Consta dos autos que o recorrente teve deferida progressão ao regime aberto, considerando estarem presentes os requisitos objetivo e subjetivo para o benefício. Agravo em execução penal interposto pela acusação foi provido para determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão ao regime aberto. O acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu progressão de regime ao sentenciado. O agravante alega ausência de requisito subjetivo devido à falta de exame criminológico, conforme exigido pela nova Lei nº 14.843/24. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, visando uma análise mais aprofundada do mérito do apenado. 4. A obrigatoriedade do exame não viola o princípio da individualização da pena, mas sim reforça a segurança pública e a análise do mérito do apenado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir uma análise mais completa do mérito do apenado. 2. A aplicação da Lei nº 14.843/24 é imediata, não configurando retroatividade prejudicial." (fl. 755)

Em sede de recurso especial (fls. 775/780), a defesa apontou violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003717-41.2025.8.26.0520 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 25/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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