STJImprocedenteJulgamento: 12/05/2025

Recurso Especial nº 40039312020248164321

Processo nº 4003931-20.2024.8.16.4321

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão de Regime

Inteiro teor — prévia

REsp 2212950/PR (2025/0167486-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução n. 4003931-20.2024.8.16.4321. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 107/108): Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, mantendo decisão que concedeu prisão domiciliar a Gislaine Maria Golanowski Licodiedoff, mediante monitoração eletrônica. Confira-se ementa (fls. 52): “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR À SENTENCIADA CONDENADA EM REGIME FECHADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ATENDIDOS. CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDOS. APENADA CONDENADA POR CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE CONTRAINDIQUE A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Em recurso especial (fls. 62/78), sustenta-se ofensa aos artigos 317 e 318, inciso V, 318-A, do Código de Processo Penal, e artigo 117, inciso III, da Lei n.º 7.210/1984. Argumenta-se que reconhecimento de que a execução de pena em prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é automática e deve ser avaliada de acordo com as particularidades do caso concreto. Afirma-se que a sentenciada cumpre pena de 9 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, por integrar organização criminosa armada, com envolvimento de adolescentes, voltada à prática de homicídios, porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 82/90). Ao se manifestar, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 4003931-20.2024.8.16.4321 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 12/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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