STJImprocedenteJulgamento: 31/08/2023

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50022432720238080000

Processo nº 5002243-27.2023.8.08.0000

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins · Cerceamento de Defesa

Inteiro teor — prévia

RMS 72190/ES (2023/0316149-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ - ES034013

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por RAFAELA DA SILVA ROBERTO MIRANDA, WENDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, RENNAN OLIVEIRA CANDIDO e DIEGO SILVA SANTOS. Consta dos autos que o Tribunal estadual denegou o mandado de segurança impetrado na origem afastando a alegação de violação do direito de obtenção de certidão, em acórdão assim ementado (fl. 285): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA DE QUAL DOCUMENTO LHE FOI NEGADO ACESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Diante da prerrogativa do defensor de acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório (Súmula Vinculante nº 14 e artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94), o patrono que, após ter acesso ao inquérito policial, entender pela ausência de algum documento que foi base para medidas judiciais privativas de direitos ou mesmo para o oferecimento da exordial acusatória, deverá indicar expressamente a ausência do suposto elemento de prova nos autos, a fim de demonstrar, por meio de mandado de segurança, a violação a direito líquido e certo (direito de certidão). Desse modo, a defesa não pode transferir ônus que lhe compete à Secretaria Judiciária, não havendo nenhuma imposição legal ao chefe de secretaria para que certifique a existência e a disponibilidade de eventuais elementos investigativos que a defesa julgue pertinentes, devendo esta demonstrar especificamente a ausência de determinado documento que entende imprescindível para a defesa dos réus e a negativa de vista dos autos. Portanto, não tendo a defesa comprovado, mediante provas pré-constituídas, a violação a direito líquido e certo dos requerentes, não é possível a concessão da segurança.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 5002243-27.2023.8.08.0000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 31/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

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