STJImprocedenteJulgamento: 06/10/2025

Recurso Especial nº 50516181020238210008

Processo nº 5051618-10.2023.8.21.0008

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

REsp 2237245/RS (2025/0388350-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 5051618.10.2023.8.21.0008/RS. Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06 (fl. 472). A pena do recorrido ERIK BENTO MORALES ficou em 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1449 dias-multa (fl. 473). A pena da recorrida JANAINA SOARES TEIXEIRA ficou em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1449 dias-multa (fl. 474). Recurso de apelação interposto pela defesa dos recorridos foi parcialmente provido para reduzir-lhes a pena, ficando a pena de ERIK em 9 anos e 4 meses de reclusão e 1397 dias-multa e a pena de JANAINA em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 1494 dias-multa (fl. 597). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÕES CRIMES. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSEQUENTE INVALIDADE DA PROVA ANGARIADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. TESE DE ILEGALIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ATUAÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE AMPLA INVESTIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE REMESSA DO FEITO À AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DOS SERVIDORES. SITUAÇÃO QUE NÃO FAZ DESMERECER A PROVA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE NO ACONDICIONAMENTO DA DROGA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROVA. DEVIDA APREENSÃO, ACONDICIONAMENTO E REMESSA À PERÍCIA. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. MÉRITO.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5051618-10.2023.8.21.0008 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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