STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/09/2025

Agravo em Recurso Especial nº 08194911220248190002

Processo nº 0819491-12.2024.8.19.0002

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0819491-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASCIMENTO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput,e 35,ambos c/c artigo40, IVe VI, todosda Lei nº 11.343/2006,tudo na forma do artigo 69 doCP, conforme as seguintes condutas delituosas: "1) No dia 5 de junho de 2024, por volta das 16:00 horas, naEstrada Frei Orlando, nº 48, Piratininga, Niterói, próximo ao Beach Club, odenunciado ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente MESSIAS LERIANOMARTINS, trazia consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e emdesacordo com determinação legal e regulamentar, 17 recipientes plásticoscontendo 6,8g de Cloridrato de Cocaína e 10 embalagens plásticas contendo10g de Cannabis Sativa L. (maconha), as quais continham dizeres e símbolos da facção criminosa CV, sendo estas substâncias entorpecentes capazes dedeterminar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial do index122970823. 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, do primeirosemestre de 2024, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foiconstatada em 05/06/2024, o denunciado ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA, consciente e voluntariamente, associou-se ao adolescente infrator MESSIASLERIANO MARTINS, e a outros integrantes ainda não identificados da facção criminosa “Comando Vermelho”, de forma estável e permanente, para praticar,reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na localidade. Os crimes acima descritos foram praticados com emprego dearma de fogo que se consubstancia em processo de intimidação difusa ou coletiva,eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ALEXANDRENASCIMENTO DA SILVA, consciente e voluntariamente, portava uma pistolaTaurus calibre 9mm., com numeração ACK349454, municiada, em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão do index122970826.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0819491-12.2024.8.19.0002 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 05/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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