STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/02/2026

Recurso Especial nº 00003858520238175920

Processo nº 0000385-85.2023.8.17.5920

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

REsp 2259743/PE (2026/0060166-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR DE LIMA OLIVEIRA MOTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 171-172): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após ser flagrado com 30 pedras de crack em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita; e (ii) se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, sendo que o comportamento do acusado que demonstrou nervosismo ao notar a presença policial, somado ao fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico e estar em local notoriamente utilizado para comércio de drogas, configura fundada suspeita que justifica a abordagem. 4. O acondicionamento da droga em 30 porções individualizadas (pedras de crack), o local da abordagem (ponto conhecido de venda de drogas), e as circunstâncias da prisão confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido, inviabilizando a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 5. A narrativa apresentada pelo réu em seu interrogatório, de que a droga não lhe pertencia, mostra-se isolada no contexto probatório e contraria sua própria tese de defesa de que seria mero usuário, não sendo apta a afastar a condenação pelo crime de tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1.

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000385-85.2023.8.17.5920 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

49% procedente7% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.