STJProcedenteJulgamento: 09/12/2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 46980800520248130000

Processo nº 4698080-05.2024.8.13.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto · Crime Tentado · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 209287/MG (2024/0468994-0)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVELTON PAIVA DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.469808-0/000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Juiz plantonista concedeu a liberdade provisória ao autuado, condicionada ao pagamento da fiança estipulada pela autoridade policial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, a Magistrada titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG cassou o decisum proferido no plantão e converteu a custódia flagrancial em preventiva, o que foi mantido no julgamento do writ originário, por maioria, nos termos do acórdão de fls. 235-241. Nesta insurgência, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal decorrente da revisão, de ofício, pela Juíza titular da Vara Criminal, do ato proferido em plantão que concedeu a liberdade provisória ao ora recorrente. Argumenta que o Ministério Público e a autoridade policial não se insurgiram contra a decisão liberatória, além disso, não ocorreu qualquer fato novo que evidenciasse a necessidade de imposição da medida extrema (fl. 260). Afirma que a revogação da decisão de plantão, de ofício, como a realizada na hipótese em apreço, implica em revisão arbitrária, não amparada em novel demanda ou mudança substancial na situação analisada em plantão (fl. 260). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com a fixação de cautelares alternativas, à exceção da fiança. É o relatório. DECIDO. No caso, observo, em juízo de cognição sumária, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, em extensão diversa. O decreto preventivo foi assim redigido (fls. 145-148; grifamos):

I.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 4698080-05.2024.8.13.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 09/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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