TJBAImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Apelação Criminal nº 00159607820198050110

Processo nº 0015960-78.2019.8.05.0110

GABINETE DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ SENTENÇA 0015960-78.2019.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autoridade: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Vitima: Chaiane Carvalho Martins Testemunha: Paulo Sergio Olimpio Santos Testemunha: Ronaldo Barbosa Moitinho Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 0015960-78.2019.8.05.0110 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais ofereceu DENÚNCIA contra ALDRIANO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “(...) no dia 12 de abril do corrente ano, por volta das 04h35min, na Rua Fernando Machado, bairro Arnóbio Batista, Nesta Urbe, prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado ALDRIANQ DE SOUZA SILVA, após este, ter subtraído, mediante rompimento de obstáculo (capota), 01 (uma) caixa de som automotivo, de cor preta, amarela e branca, acoplada no veículo FIAT STRADA, da vítima CHAIANE CARVALHO MARTINS. “ Inquérito Policial em ID 136409398. A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2019 (ID. 136409661). Resposta à Acusação em Id 136409665. Realizada audiência de instrução em 06 de dezembro de 2023 (ID 423717858), foram ouvidas a vítima e uma das testemunhas arroladas na denúncia. O Réu foi qualificado e interrogado. O Parquet apresentou alegações finais ainda em assentada, requerendo a procedência da ação e pugnando ainda pelo reconhecimento do aumento de pena do art. 155 §1º do CP. Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais orais, requerendo o aditamento da denúncia para inclusão da majorante pugnada pelo Parquet, nos termos do art. 384 do CPP, além do afastamento da qualificadora, a aplicação do furto privilegiado e o reconhecimento da confissão. É o relatório. Decido. II.

Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Criminal · Processo nº 0015960-78.2019.8.05.0110 · GABINETE DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Furto

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.