TJRNProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Apelação Criminal nº 08028898720258205108

Processo nº 0802889-87.2025.8.20.5108

GABINETE DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802889-87.2025.8.20.5108 Polo ativo ALAN HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0802889-87.2025.8.20.5108 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO EM SUA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §4º, I E IV C/C ART. 14, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. ALEGATIVA DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA PENA BASE. DIRETRIZ ESTABELECIDA PELO STJ DEVIDAMENTE OBSERVADA (1/8). PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA APLICÁVEL NO PATAMAR MÁXIMO. PLEITO EM CONFORMIDADE COM O ITER CRIMINIS. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (revisor) e Ricardo Procópio (vogal). RELATÓRIO 1. Apelação interposta por Alan Henrique de Sousa Rodrigues em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0802889-87.2025.8.20.5108, onde se acha incurso no art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II do CP, lhe condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além 39 dias-multa (ID 36735224). 2. Segundo a exordial, “... em 20 de maio de 2025, por volta das 22h, na Avenida Independência, n.º 972, Centro, Pau dos Ferros/RN, o denunciado, em comunhão de vontades com terceiro não identificado e mediante destruição e rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si, durante o período de repouso noturno, bem móvel alheio, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade ...” (ID 36734837). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) excesso no arbitramento da pena base; e 3.2) fazer jus à minorante da tentativa no patamar máximo (ID 36735227). 4. Contrarrazões da 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros e Parecer da 1ª PJ pelo provimento parcial (ID´s 36735231 e 37094422). 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Criminal · Processo nº 0802889-87.2025.8.20.5108 · GABINETE DO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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