Apelação Criminal nº 09004577920238120005
Processo nº 0900457-79.2023.8.12.0005
Gab. Des. Jairo Roberto de Quadros
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0900457-79.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Irene Braga Rondon
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. MANTIDA COMO NEUTRA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVAMENTO PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Parquet em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa., O Órgão ministerial objetiva a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e da conduta social, com consequente exasperação da pena-base, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de condenação definitiva por fato anterior autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais; (ii) estabelecer se a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória justifica a negativação da culpabilidade; (iii) determinar se registros criminais e a condição de usuário de drogas autorizam a valoração desfavorável da conduta social; e (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal, configura maus antecedentes e autoriza a valoração negativa da vetorial dos antecedentes criminais. 4. A prática do crime durante o gozo de liberdade provisória revela maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Criminal · Processo nº 0900457-79.2023.8.12.0005 · Gab. Des. Jairo Roberto de Quadros · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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