STJImprocedenteJulgamento: 02/12/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 43845480320258130000

Processo nº 4384548-03.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 228697/MG (2025/0477044-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

NEIDER COSTA FIGUEIREDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Habeas Corpus n. 1.0000.25.438454-8/000. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, em síntese: a) fundamentação genérica da decisão que decretou a preventiva, sem elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal; b) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); c) apreensão de munições desacompanhadas de arma e pequena quantidade de droga; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas. Decido. I. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 13-15, grifei): Consta dos autos que diante de informações recebidas pelo DDU nº 27119102558 dando conta de que os autuados realizam intenso tráfico de drogas em sua residência, policiais militares compareceram ao local a fim de melhor apuração da notícia. No local, foram recebidos pela autuada Eivilly, que franqueou a entrada dos militares no imóvel.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 4384548-03.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

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