STJParcialmente procedenteJulgamento: 26/09/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 32235152120258130000

Processo nº 3223515-21.2025.8.13.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Corrupção ativa

Inteiro teor — prévia

RHC 224380/MG (2025/0373862-3)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAN VICTOR MARTINS RODRIGUES e PEDRO AUGUSTO REZENDE FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.322351-5/000. Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 08/04/2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Nas presentes razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente, principalmente, da manutenção de uma prova considerada ilícita no processo de origem, qual seja, uma gravação ambiental realizada por policial militar no momento da prisão dos acusados. Afirma que a gravação é nula, pois foi obtida de forma clandestina, no interior de uma residência, sem autorização judicial ou consentimento da moradora. Alega, ainda, que os recorrentes não foram informados sobre o direito de permanecerem em silêncio e de não produzirem provas contra si, caracterizando uma confissão informal coagida. Argumenta a ocorrência de violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência não teria sido autorizada pela genitora de um dos recorrentes, além de ter ocorrido mais de 14 (quatorze) horas após o cometimento do suposto crime, descaracterizando o estado de flagrância. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada para 07 de outubro de 2025, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pela reforma do acórdão para que seja determinada a exclusão da mídia de vídeo dos autos do processo, bem como de quaisquer menções a ela, por se tratar de prova ilícita. Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 209/210). Informações acostadas (fls. 213/214; 222/263). Parecer do Ministério Público Federal, pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 3223515-21.2025.8.13.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

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