STJImprocedenteJulgamento: 22/08/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 25085282120258130000

Processo nº 2508528-21.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 221869/MG (2025/0316863-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCA AURINETE PEIXOTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.250852-8/000. Consta do processo que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 227/232). Foram apreendidos 53 pedras de crack (26,62g) e 7 papelotes de cocaína (2,05g) – fl. 140. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 134/146). Neste recurso, a defesa sustenta que não estariam presentes os pressupostos da custódia cautelar, termos em que pede, inclusive liminarmente, o provimento do recurso. É o relatório. No caso em questão, embora o Tribunal de Justiça tenha consignado a existência de múltiplas passagens por tráfico de drogas em desfavor da recorrente (fl. 143), o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, tenho que não se mostra suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (26,62 g de crack e 2,05 g de cocaína) e da primariedade da acusada (fl. 143). Com efeito, a prisão preventiva é espécie do gênero de medidas cautelares e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o princípio da proporcionalidade. Portanto, a cautelar de máxima restrição terá lugar apenas diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas (HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2508528-21.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

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