STJImprocedenteJulgamento: 29/01/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 23238928820248260000

Processo nº 2323892-88.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Fato Atípico · Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Inteiro teor — prévia

RHC 210568/SP (2025/0023513-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

O presente recurso, interposto por BRUNO SANDINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2323892-88.2024.8.26.0000), comporta provimento. Com efeito, busca a defesa, inclusive liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que seja autorizado a cultivar 126 plantas e a importar 126 sementes (fl. 89). Para tanto, argumenta que o recorrente, portador de ansiedade generalizada e outras enfermidades, busca um tratamento que lhe proporciona alívio e melhora significativa em sua qualidade de vida, conforme demonstrado pelas prescrições médicas apresentadas. A negativa ao cultivo doméstico de cannabis sativa impede o exercício do seu direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, colocando em risco sua qualidade de vida e bem-estar (fl. 91). De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudo médico (fls. 33/34), prescrição médica (fls. 35/37), certificado do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis (fl. 38), e autorização da ANVISA (fls. 39/40), a justificar a concessão da ordem. A propósito: [...] 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2323892-88.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 29/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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