Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07401983220248070000
Processo nº 0740198-32.2024.8.07.0000
GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 209319/DF (2024/0483511-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438
CORRÉU : SIDNEI SILVA
CORRÉU : NELSIANE DIAS DE SOUZA
CORRÉU : FRANCINETE DOS SANTOS ALVES
CORRÉU : DAYANE PATRICIA SANTOS
CORRÉU : MILTON INACIO DA MOTA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO FORMULADA NA ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais resta demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Matérias não submetidas à oportuna apreciação do Juízo natural da causa não podem ser apreciadas pelo Tribunal de modo inaugural, em sede de , sob pena de supressão de instância e violação do habeas corpus duplo grau de jurisdição. Ademais, as questões relativas à atipicidade da conduta narrada na denúncia, ausência de dolo e consequente absolvição sumária do paciente, nos moldes em que descritos pela defesa, demandam cognição exauriente da matéria, vinculadas ao próprio mérito da ação penal, o que inviabiliza a sua análise na via estreita do habeas corpus.
O recorrente está sendo acusado da prática do crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte (art. 133, §2º do CP). Isto porque a vítima Sandra deu entrada no Hospital Santa Marta no dia 14/08/2021 pelo pronto socorro, pois havia ingerido clonazepam, saxenda, bebida alcóolica e outros medicamentos no intento de se suicidar, e foi admitida na UTI diante da necessidade de estabilização do quadro (e-STJ fls. 42). No dia 16/08/2021, às 9h30min, o recorrente Nelson, médico plantonista na UTI, fez a evolução médica da vítima e afirmou que aguardava a realização do parecer psiquiátrico e psicológico (e-STJ fls. 59-60).
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0740198-32.2024.8.07.0000 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 18/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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