STJParcialmente procedenteJulgamento: 06/08/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 21183556120258260000

Processo nº 2118355-61.2025.8.26.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

Assuntos (classificação CNJ)

Prisão Preventiva · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 220879/SP (2025/0293550-1)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFFAEL HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2118355-61.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o recorrente que a prisão preventiva não se sustente diante da ausência de risco à garantia da ordem pública e instrução processual, além da ausência de fundamentação idônea. Afirma que os maus antecedentes não impedem a configuração do tráfico privilegiado, de modo que não justifica a prisão preventiva, pois a eventual pena a ser cumprida não seria no regime fechado. Alega que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. Argumenta que a prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena, e que a presunção de inocência deve ser respeitada. Aduz que não há risco à ordem pública e à instrução processual, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão das condições pessois favoráveis como residência fixa, comprovante de endereço e ocupação lícita (comerciante) . Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que

(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2118355-61.2025.8.26.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CONVOCADO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

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