Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20332216620258260000
Processo nº 2033221-66.2025.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 214299/SP (2025/0125457-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703
OSCAR MARQUES PIMENTEL - SP270428
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO SOUZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Roberto Souza, alegando constrangimento ilegal por conversão de prisão em flagrante em preventiva, por suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Argumenta-se inexistência de flagrante delito e ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas, além da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou trancamento da ação penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e na necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo nulidade nas diligências policiais. A quantidade de entorpecentes e a reincidência do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de preservar a ordem pública. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não cabível no presente caso." (e-STJ, fls. 124-125)
Nesta Corte, alega o recorrente, em síntese, a nulidade da busca veicular, tendo em vista que inexistia qualquer notícia prévia de que o recorrente estaria comercializando entorpecentes no local ou justa causa para a abordagem.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2033221-66.2025.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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