STJImprocedenteJulgamento: 21/06/2022

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 20207485320228260000

Processo nº 2020748-53.2022.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito · Trancamento · Acordo de Não Persecução Penal

Inteiro teor — prévia

RHC 166691/SP (2022/0189869-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Pleito objetivando o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa, porquanto não houve manifestação contrária da paciente aos termos do ANPP ofertado, inexistindo motivo que justificasse a propositura da ação pelo Parquet. Ab initio, cumpre esclarecer que a propositura do acordo de não persecução penal é uma prerrogativa do órgão ministerial, a quem compete a análise acurada de seus requisitos. Ademais, nem se olvide que o referido acordo não se traduz em direito subjetivo do acusado. Nesse passo, diante do panorama evidenciado nos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão combatida, pois, conforme se verifica, in concreto, houve a oferta do acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial, o qual, aliás, demonstrou-se razoável quanto às condições impostas, mas restou clara a manifestação em sentido contrário pela defesa da paciente, que, inclusive, mencionou a inviabilidade de cumprimento nos moldes ofertados. Por fim, insta consignar que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando se afigurar flagrante a ilegalidade, que deve ser demonstrada inequivocamente. Ordem denegada."

O recorrente alega que não houve negativa da defesa em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal. Aduz o Parquet que "não houve recusa e muito menos menção sobre a inviabilidade, mas, argumentação sobre o valor e tentativa de redução, com demonstração clara de que a paciente teria mesmo dificuldades para o cumprimento, mas, jamais, recusa" (e-STJ fls. 101-109). Manifestação da defesa da paciente às e-STJ fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2020748-53.2022.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 21/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

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