TJRJProcedenteJulgamento: 04/03/2026

Apelação Criminal nº 00039553020238190066

Processo nº 0003955-30.2023.8.19.0066

GAB DES CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Trânsito

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***

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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0003955-30.2023.8.19.0066 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0003955-30.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00171283 APTE: FÁBIO JÚNIOR ARRUDA DA CONCEIÇÃO EDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, e condução de veículo automotor sem habilitação. Os fundamentos inseridos no capítulo ¿razões de decidir¿ (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Parcial provimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. O apelo defensivo persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, bem como a fixação da pena no mínimo legal e a redução da pena de proibição para obter habilitação para dirigir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comporta a imputação típica ofertada, se é possível a consunção entre os crimes imputados, bem como se a dosimetria foi operada corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instrução revelou que o apelante, sem habilitação e embriagado, em razão da ingestão de álcool, conduziu veículo automotor, vindo a colidir contra outro automóvel, que se encontrava regularmente estacionado em via pública.4. A materialidade e a autoria são incontroversas, em razão das provas técnicas e testemunhais coligidas aos autos.5. A defesa não produziu qualquer contraprova, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do acusado.6. O crime de embriaguez ao volante é classificado como de perigo abstrato e, praticado após o advento da Lei n. 12760/12, permite a comprovação dos seus elementos constitutivos de variadas formas.7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Criminal · Processo nº 0003955-30.2023.8.19.0066 · GAB DES CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Trânsito

83% procedente1% parcialmente procedente16% improcedente

Calculado de 150 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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