STJProcedenteJulgamento: 22/11/2021

Recurso Especial nº 15016579720208260228

Processo nº 1501657-97.2020.8.26.0228

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 1972217/SP (2021/0372782-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

JULIANA DO VAL RIBEIRO - DEFENSORA PÚBLICA - SP291690

CORRÉU : ISRAEL ALVES PRADO CIRINO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO NILO DA SILVA FILHO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos artigos 61; 65, inciso III, alínea "d"; e 67, todos do Código Penal, ao argumento de ilegalidade na dosimetria da pena, pela não incidência da atenuante da confissão, mesmo tendo o recorrente confessado a prática delitiva, bem como pela ausência de compensação entre a agravante da reincidência com a referida atenuante (fls. 405-416). Apresentadas contrarrazões (fls. 421-433), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem e encaminhado a esta Corte Superior (fls. 435-436). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 446-450). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se acerca da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que a confissão parcial do recorrente não foi utilizada para reduzir sua pena intermediária. Ainda, a matéria controverte sobre a fração de aumento aplicada para a reincidência (2/3) e da possibilidade de compensação entre essa agravante com a atenuante da confissão. Compulsando os autos, verifico que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, pela sua parcialidade, além de negar a compensação entre essa circunstância com a agravante da reincidência, ao argumento de preponderância dessa sobre a atenuante (fls. 394-396): Na segunda fase, a reprimenda foi majorada em mais 2/3, pela dupla reincidência (condenações da 6ª e da 31ª Varas Criminais da Capital), restando definitiva em 4 anos e 5 meses de reclusão e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, na terceira fase. Não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, pois esta não foi integral a demonstrar arrependimento.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1501657-97.2020.8.26.0228 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 22/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

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