STJImprocedenteJulgamento: 12/07/2023

Recurso Especial nº 15001372120228260588

Processo nº 1500137-21.2022.8.26.0588

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Furto · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

REsp 2085272/SP (2023/0243383-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Donizete Saturnino contra acórdão de fls. 168-178 do Tribunal de origem, assim ementado:

Apelação. Crime de furto qualificado tentado. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Rejeição. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.

O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 109-113). Em apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença em sua integralidade (fls. 168-178). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, alegando que o acórdão de origem contrariou o art. 61, inciso II, “j” do Código Penal, ao manter a agravante pela vigência do estado de calamidade durante a prática da infração penal sem comprovação de que essa circunstância facilitou a prática delitiva (fls. 183-190). O Ministério Público Estadual, ora recorrido, apresentou contrarrazões, sustentando o provimento do recurso especial (fls. 194-199). O recurso especial foi admitido (fl. 202). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos (fls. 210-211). A parte recorrente promoveu a regularização processual (fls. 216-218). É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em saber se o acórdão de origem contrariou o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, ao manter o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, com fundamento na prática do crime durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. A dinâmica delitiva e a justificativa para a incidência da agravante foram expostas pelo Tribunal de origem, nos termos que seguem (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1500137-21.2022.8.26.0588 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 12/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 158 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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