STJImprocedenteJulgamento: 08/07/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 14468034820258130000

Processo nº 1446803-48.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva · Liberdade Provisória · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

RHC 219189/MG (2025/0249940-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO SILVA DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alega que sofreu agressões e ameaças durante a abordagem policial, tendo relatado os fatos na audiência de custódia. Narra que apresentou marcas e lesões visíveis em juízo e que o exame médico confirmou a violência sofrida. Assevera que a remessa do laudo para apuração, sem reconhecer a ilegalidade do flagrante, perpetua arbitrariedades e impõe o relaxamento da prisão. Defende que a preventiva carece de motivação concreta exigida pelo art. 312 do CPP, pois não há demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Informa que possui condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Entende que a gravidade abstrata do delito e as circunstâncias do caso não justificam o encarceramento cautelar. Pondera que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso. Afirma que há urgência, pois permanece preso desde 14/2/2025, e demonstra fumus boni iuris e periculum in mora para a liminar. Requer, liminarmente, a soltura e, no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Por meio da decisão de fls. 273-274, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 277-278 e 289-348), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 1446803-48.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 08/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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