STJImprocedenteJulgamento: 10/01/2025

Recurso Especial nº 14075008820248120000

Processo nº 1407500-88.2024.8.12.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade · Transferência de Preso · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

REsp 2191847/MS (2025/0005451-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no HC n. 1407500-88.2024.812.0000. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 124/125): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no Habeas Corpus nº 1407500-88.2024.8.12.0000. Consta dos autos que José Roberto dos Santos cumpre pena de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes dos artigos 308, §1°, e 309 do Código Penal Militar, 2°,c/c §4°, incisos II, IV, e V, da Lei n° 12.850/13 e 318 do CP (por no mínimo 47 vezes), além da pena acessória de perda do cargo público. Após o trânsito em julgado da condenação, foi publicada no Diário Oficial de 22/04/2024, a exclusão do apenado das fileiras da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (cf. fl. 28). O Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da Execução Penal nº 6001756-89.2024.8.12.0001, determinou a transferência do paciente do presídio militar estadual para uma unidade prisional comum, destacando que seja separado do convívio dos presos comuns, nos termos do disposto nos artigos 84, § 2º, e 106, § 3º, da Lei nº 7.210/84 (fls. 13/18). A defesa impetrou habeas corpus perante o TJMS, que concedeu a ordem, determinando que o cumprimento de sua pena seja feita em uma unidade prisional militar. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 43): EMENTA – HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMMS - GARANTIA DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO MILITAR – ART. 18, INCISO VI, DA LEI N.º 14.751/23 - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I – Em conformidade com o art.

Prévia pública (~23% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1407500-88.2024.8.12.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 10/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.