STJParcialmente procedenteJulgamento: 20/06/2024

Recurso Especial nº 10233511020228110041

Processo nº 1023351-10.2022.8.11.0041

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos · Honorários Advocatícios · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

REsp 2152339/MT (2024/0225624-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

ADVOGADOS ASSOCIADOS

LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535

NAYARA PEREIRA SOARES - MT019691

SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184

CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184

CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADOS ASSOCIADOS

LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535

NAYARA PEREIRA SOARES - MT019691

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1.136):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – IMPROCEDÊNCIA – OFENSA AO PRINCPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE EPROFISSIONAL - DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários por etapas processuais concluídas emad exitum cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório. Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1023351-10.2022.8.11.0041 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 20/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Espécies de Contratos

57% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

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