Recurso Especial nº 10171515520208260100
Processo nº 1017151-55.2020.8.26.0100
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1993440/SP (2022/0084889-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882
INTERESSADO : FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 345):
“APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da ré não conhecido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ilegitimidade passiva da corré Fibra Experts corretamente reconhecida, pois não participa de nenhum dos contratos cuja resilição foi requerida nesta demanda. Honorários sucumbenciais bem arbitrados sobre o valor da causa. Distrato. Resilição pleiteada pelo comprador. Súmula 1 do TJSP. Restituição imediata e parcial das parcelas pagas. Súmula 2 do TJSP. Tema Repetitivo 577 do STJ. Súmula 543 do STJ. Abandono do percentual flutuante de 10% a 25%, com adoção do percentual fixo de retenção de 25%, englobando todas as indenizações eventualmente devidas ao compromitente vendedor pela ruptura do contrato por culpa do compromissário comprador. Base de cálculo que inclui a comissão de corretagem. Evolução jurisprudencial do STJ. Impossibilidade, porém, de redução do percentual já fixado na sentença, determinada apenas a inclusão da comissão de corretagem na base de cálculo. Recurso dos autores provido em parte.”
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 724 e 725 do Código Civil, 7º, 489, 927, 1.022 e 1040, inciso III, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido deixou de apreciar questões relevantes que infirmariam as suas conclusões quanto à ocorrência de deserção do seu recurso de apelação e quanto à rescisão por culpa do comprador, o que conduziria à exclusão da comissão de corretagem na composição do valor a ser restituído ao comprador. Aponta, além disso, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1017151-55.2020.8.26.0100 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 29/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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