STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/12/2021

Recurso Especial nº 10013764820168260097

Processo nº 1001376-48.2016.8.26.0097

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Ambiental · Infração Administrativa · Revogação/Anulação de multa ambiental

Inteiro teor — prévia

Processo 1001376-48.2016.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Infração Administrativa - Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Independentemente de qualquer outra formalidade, fica levantada a caução prestada à fl. 208 (trator agrícola sobre rodas, marca Valtra, modelo BH210l 4X4, chassi AVTT2016KFM0013141.950, ano/modelo 2016/2016, no valor de R$ 245.000,00), ficando o depositário liberado do encargo. No mais, analisando os autos, observo que a presente demanda já foi extinta. Em grau de recurso, a sentença de fls. 383/386 foi reformada, julgando-se improcedente a ação (fls. 428/436 e 528/531). A realização de acordo extrajudicial entre as partes, contemplando o débito outrora impugnado e honorários de sucumbência, não impede o arquivamento definitivo destes autos de conhecimento. Em caso de inadimplemento, caberá à parte credora buscar a execução do título judicial formado nestes autos (honorários de sucumbência), mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão que condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, determino o que segue: Encaminhem-se os autos para apuração de custas, nos termos do art. 1.098, caput, das NSCGJ. Havendo custas pendentes, expeça-se carta de intimação postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que a parte autora efetue o pagamento, no valor apurado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Após o pagamento das custas ou a inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. Intime-se.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001376-48.2016.8.26.0097 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 14/12/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ambiental

29% procedente6% parcialmente procedente64% improcedente

Calculado de 126 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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