Recurso Especial nº 10009293320178260127
Processo nº 1000929-33.2017.8.26.0127
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2116922/SP (2023/0462727-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
INTERESSADO : SERGIO RIBEIRO SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 693/694): APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de improcedência em relação ao corréu, então Prefeito Municipal; e de parcial procedência em relação à corré, então servidora comissionada, para condená-la a recolher aos cofres públicos multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público. Pretensão das partes à reforma. Descabimento. 1. Preliminar. Valor da causa. Manutenção. Montante atribuído pelo autor como valor à causa equivale à expressão econômica pretendida pelo autor na inicial. Observância aos arts. 291 e 292 do CPC. 2. Corré Adriana Ribeiro Bernardino. Ocupação de diversos cargos em comissão no período de 2009 a 2015 no Município de Carapicuíba. Atuação concomitante como advogada. Violação à Lei Municipal nº 1.619/93, que estabelece o regime de dedicação integral aos ocupantes de cargo em comissão (art. 17); e ao Estatuto da OAB, que prevê que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta (art. 28, caput e inciso III). Ademais, intermediação da corré em contratação pública, valendo-se da qualidade de advogada, a despeito de o Município dispor de corpo profissional de Procuradores Jurídicos. Insucesso de ações judiciais subscritas pela corré, em nome do Município, não acarretam necessariamente dano ao erário. Enriquecimento ilícito e dano ao erário não comprovados nos autos. Configuração, todavia, de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), notadamente a legalidade e a lealdade às instituições. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000929-33.2017.8.26.0127 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 19/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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